A fim de sanar a confusão e auxiliar os advogados, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) aprovou, ao final do mês de março, que a contagem de qualquer ato processual seja feita em dias úteis e não mais em dias corridos, como ocorria anteriormente.
A proposta prevê, por exemplo, que processos que comecem na sexta não tenham somente dois dias corridos para ser revistos, mas, sim, cinco dias úteis.
De acordo com Edilson Vitorelli, procurador da República em Campinas (SP), especializado em Direito Processual Civil e professor dos cursos preparatórios da LFG para carreiras públicas, o problema maior é que não há um consenso entre os tribunais de juizados especiais.
“Além disso, a partir do momento em que o Código de Processo Civil (CPC) foi alterado, em 2015, esta ideia da contagem em dias úteis e não mais em dias corridos foi implementada”, explica o professor.
Medida não é nova
Edilson complementa a explicação ao dizer que “não se trata de uma novidade, uma vez que a medida deveria ser considerada em 2015”. Entretanto, alguns autores alegaram que não.
“A explicação destes se baseia no fato de que, como o juizado especial tem como premissa ser um sistema rápido, contar prazos em dias úteis violaria a essência deste sistema - que é a rapidez”, acrescenta.
Para exemplificar, o professor acrescenta: “Campinas, por exemplo, tem três juizados cíveis. Dois estavam contando os prazos em dias úteis e outro em dias corridos”.
A explicação deste modo de agir está em uma questão de interpretação. Segundo o professor Edilson, a interpretação jurídica pressupõe algum grau de incerteza. Uns juízes aplicavam a nova contagem e outros aplicavam a contagem do jeito anterior.
“Isso acabou gerando um problema, sobretudo, porque as decisões do juizado não cabem no Tribunal de Justiça (TJ) e nem ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Então, se não houver uma nova lei, nós demoraremos anos para saber como que conta o prazo. Isso terá que chegar, provavelmente, ao Supremo Tribunal Federal (STF)”, afirma.
Definição fundamental
A urgência de uma definição para a contagem de prazo é imensa. Afinal, as regras para contagem de prazos devem ser feitas de forma clara, para que não haja escolha, como no exemplo destes acontecimentos na cidade de Campinas e em outros juizados.
“A situação pode ser caótica. Colocar uma norma, uma regra que controle e defina corretamente a forma da contagem dos dias facilita os processos em todas as esferas do judiciário”, diz o professor.
A história se agrava, pois, se não for aprovado com urgência na Câmara (o projeto de alteração da contagem de dias está em tramitação), todos correm o risco de ficar sem esta resposta, agindo por contagem particularmente conveniente a cada caso por muito tempo, o professor explica.
Nesse contexto, o PLS 36/2018, cujo objetivo é acrescentar um artigo na Lei 9099/95 para definir os prazos em juizados em dias úteis, a saber:
“Acrescenta o art. 12-A à Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para estabelecer que na contagem de prazo para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, serão computados somente os dias úteis. ”
“Foi aprovado no Senado, foi remetido à Câmara e não houve recurso, mas ainda não foi aprovado definitivamente na Câmara. Como é uma matéria muito simples, espero que seja aprovado mais rapidamente, porque precisamos de uma definição, seja ela qual for.
O mais importante é que isso não permaneça no estado de insegurança que se encontra hoje”, diz Edilson. O professor acrescenta que certamente muitas provas terão o assunto em sua pauta.
“Faz 40 anos que os prazos são contados em dias corridos. Logo, acho que o benefício que essa mudança traz não é grande o suficiente para justificar a insegurança que ela causa. A falta de definição atrapalha a cadeia toda”, finaliza o professor.
A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma instituição financeira a pagar indenização por danos morais a uma idosa em razão de cobrança de juros abusivos em empréstimo consignado. O valor foi fixado em R$ 46,8 mil. Em razão da reiteração do comportamento lesivo aos consumidores e indícios do chamado dano social, a turma julgadora também determinou o encaminhamento dos autos ao Ministério Público, ao Procon e ao Banco Central para as providências que entenderem adequadas.
De acordo com a decisão, a autora solicitou empréstimo para pagamento em 12 parcelas. O relator do caso, desembargador Roberto Mac Cracken, destacou em seu voto que a empresa cobrou juros de 22% ao mês e 987% ao ano, “configurando conduta abusiva e ilegal, gerando danos morais à apelada, mormente pelos percentuais deduzidos, que atingiram patamares superiores a 60% de seu benefício previdenciário, privando-a dos meios mínimos e indispensáveis para sua sobrevivência”.
Com relação aos indícios de dano social, o acórdão faz menção a outros 20 julgamentos ocorridos no TJSP envolvendo a mesma instituição, todos relacionados à cobrança de juros exorbitantes. “Tal postura, conforme demonstrado, não se deu apenas em uma situação e, sim, de uma maneira mais ampla que chega a atingir valores sociais e insuperáveis”, escreveu o relator.
Ele afirmou, ainda, que a turma julgadora não poderia estipular o dano social eventualmente causado, para se respeitar os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, e ampla defesa. Por isso o encaminhamento às instituições competentes. E destacou que, sendo posteriormente identificada uma conduta socialmente reprovável, é possível a destinação de verba compensatória a fundo de proteção ao consumidor ou estabelecimento de beneficência.
Também participaram do julgamento do recurso, que teve votação unânime, os desembargadores Sérgio Rui e Alberto Gosson.
Apelação nº 1001176-39.2016.8.26.0615
A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença que manteve a obrigação de um cirurgião dentista em indenizar paciente por danos materiais e morais, fixados em R$ 24 mil, após submetê-la a três cirurgias quando uma só resolveria o problema. A mulher, portadora de discrepância maxilomandibular, procurou a clínica do réu, em cidade do interior de São Paulo, por indicação de outra profissional da área.
Ele teria garantido o sucesso total na reparação com uma única cirurgia e apresentou o orçamento de avanço do maxilar, impactação esquerda de maxilar e correção de mandíbula, incluída a colocação de placas e parafusos. Ocorre que a correção da mandíbula não foi feita e tornou-se necessária uma segunda cirurgia, também sem sucesso. O profissional, na ocasião, creditou o insucesso ao fato da paciente ter o rosto torto. Porém, ao persistirem as dores e o inchaço, propôs uma terceira operação para retirar a placa.
Em apelação, o dentista afirmou que a perícia indicou que todos os procedimentos realizados foram corretos e trouxeram resultados satisfatórios. Disse ainda que o termo de consentimento assinado pela paciente alertava para a possibilidade de recidiva e que a mudança estética esperada nem sempre é alcançada, pois o principal objetivo da cirurgia seria a melhoria do padrão de posição dos dentes e da mordida.
A câmara reconheceu que o resultado alcançado foi satisfatório, porém manteve a condenação por entender que ficou claro que a conduta do apelante não foi apropriada, portanto suscetível de responsabilização. Para os julgadores, o dentista poderia ter resolvido o problema da paciente já na primeira intervenção, tanto que na oportunidade cobrou por todo o tratamento necessário, inclusive o material cirúrgico utilizado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0003204-27.2006.8.24.0025).
A 6ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da esposa do sócio de uma microempresa, e manteve a penhora sobre seu imóvel para pagamento de uma dívida trabalhista. O colegiado excluiu, porém, a multa de 20% do valor atualizado do débito, por entender que a executada 'não apresentou argumentação falaciosa ou maliciosa, tampouco tentou ludibriar o Juízo, mas expôs argumentação fática e jurídica que apenas não resultou em convencimento acerca do seu direito'.
Segundo defendeu a agravante, que insistiu na nulidade da penhora efetuada sobre seu imóvel, sua participação societária na empresa executada, uma editora, era apenas de 1%, e que o capital foi totalmente integralizado. Além disso, ela afirmou que 'não era sócia quotista e não exerceu ato de administração nesta empresa'. Ela contestou sua responsabilidade uma vez que não houve 'prova do abuso da personalidade, desvio de finalidade ou a confusão patrimonial'.
Para o relator do acórdão, desembargador Fabio Allegretti Cooper, 'notório' mesmo é o fato de a empresa ter encerrado suas atividades sem poder satisfazer os créditos desta ação trabalhista, e por isso foi adotada a teoria da desconsideração da personalidade jurídica com o intuito de 'proteger a parte hipossuficiente na relação jurídica'.
O colegiado ressaltou que a agravante não nega a participação na empresa executada durante a vigência do contrato de trabalho da reclamante. Nesse sentido, então, 'patente que se beneficiou da força de trabalho da credora durante a contratualidade, ainda que alegue não ter auferido 'pro labore', tampouco praticado atos de gestão, uma vez que é esposa do sócio majoritário, adotando o regime da comunhão parcial de bens', afirmou o acórdão.
A respeito do regime de casamento da sócia, a Câmara destacou que, 'na forma como elaborada a composição societária, aventa-se indício da utilização de empresa familiar como forma de 'blindar' o patrimônio contra eventuais credores'. Segundo o acórdão, 'a legislação trabalhista é protetiva e os Tribunais estão atentos para flexibilizar o formalismo na busca da satisfação do hipossuficiente', e 'jamais a constituição de uma empresa formada no âmbito familiar ou com sócios que, aparentemente, são apenas 'ilustrativos' pode servir de abrigo para atos praticados em fraude a credores ou fraude a execução'.
O colegiado afirmou por fim que não é aceitável que 'não se responsabilize o agravante pelas dívidas decorrentes de infração à legislação trabalhista', já que 'obteve proveito do labor dos autores/exequentes, oriundo da renda de patrimônio familiar'. (Processo 0000447-54.2012.5.15.002)
Ademar Lopes Junior